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Aquele que tentar fraudar a arrematação, além da reparação do dano na esfera cível - arts. 186 e 927 do Código Civil - ficará sujeito às penalidades do artigo 358 do Código Penal:
Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
A descrição dos bens é uma cópia fiel das informações fornecidas pelos cartórios, comitente ou outro órgão responsável. Reservamo-nos o direito de corrigir possíveis erros de digitação. Os bens são vendidos no estado que se encontram, cabendo ao interessado pesquisar e confirmar suas características. As imagens são meramente ilustrativas e podem não representar a real situação do bem.
01 LINDO PRATO DE NATAL DA SMUCKER'S COM 21 ,5 FAZIA PARTE DE UMA SÉRIE PARA COLECIONADORES E ERA INCLUÍDO EM UM PACOTE ANUAL DE PRESENTES DE NATAL CONTENDO UMA VARIEDADE DE GELEIAS E COMPOTAS DA SMUCKER'S. DAVID PROJETOU SEU PRIMEIRO PRATO PARA A SMUCKER'S EM 1972, COM OS PRIMEIROS DEZ PRATOS APRESENTANDO CENAS NATALINAS DE TODOS OS LUGARES, INCLUINDO A WILLIAMSBURG COLONIAL, A FILADÉLFIA HISTÓRICA, O VALE DO MISSISSIPPI E ATÉ MESMO A SUÍÇA. NO ENTANTO, A PARTIR DE 1982, A ARTE DE DAVID PARA A SÉRIE DE PRATOS RETRATAVA PRÉDIOS HISTÓRICOS E CENÁRIOS RURAIS DURANTE A TEMPORADA DE FÉRIAS EM TODO O ESTADO DE OHIO, SEDE DA SMUCKER COMPANY. AO LONGO DOS ANOS, MUITOS PRATOS DE NATAL CAPTURARAM A AUTENTICIDADE E O ESPÍRITO NATALINO DA COMUNIDADE DA SMUCKER'S, APRESENTANDO LOCAIS DENTRO E AO REDOR DA CIDADE DE ORRVILLE, SEDE DA EMPRESA, E OUTRAS PARTES DO CONDADO DE WAYNE. APÓS CINQUENTA ANOS, DAVID COMPLETOU ESTA SÉRIE COM UM PRATO FINAL PRODUZIDO EM 2021. ITEM COMPRADO EM GARAGENS DE ANTIGUIDADES NOS EUA. SUPORTE PARA PRATO NÃO INCLUÍDO NESTA VENDA. (NO ESTADO) ATENÇÃO! FAZER A VISITAÇÃO ANTES DE ARREMATAR, NÃO SABEMOS SE FUNCIONA, LEILÃO NÃO TEM GARANTIA E NEM DEVOLUÇÃO, SUJEITO A POSSÍVEIS AVARIAS VISÍVEIS/OCULTAS E/OU AUSÊNCIA DE COMPONENTES.
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LEILÃO ANTIGUIDADES E RARIDADES (CONTAGEM -MG)
SÁB. - 10/01/2026
10h00min
ONLINE
Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:
I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;
II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.
§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
§ 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.
§ 3º (VETADO).
§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.
§ 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
§ 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.
§ 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
§ 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:
I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;
II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
§ 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.