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Aquele que tentar fraudar a arrematação, além da reparação do dano na esfera cível - arts. 186 e 927 do Código Civil - ficará sujeito às penalidades do artigo 358 do Código Penal:
Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
A descrição dos bens é uma cópia fiel das informações fornecidas pelos cartórios, comitente ou outro órgão responsável. Reservamo-nos o direito de corrigir possíveis erros de digitação. Os bens são vendidos no estado que se encontram, cabendo ao interessado pesquisar e confirmar suas características. As imagens são meramente ilustrativas e podem não representar a real situação do bem.
01 LINDO PRATO COLECIONÁVEL VINTAGE DE NORMAN ROCKWELL. A SEGUNDA EDIÇÃO DE "A MIND OF HER OWN ROCKWELL'S STUDIES OF GIRLHOOD". - "SERIOUS BUSINESS" - A CENA CAPTURA UMA JOVEM ARTISTA PINTANDO UM QUADRO. A ARTE NESTA PLACA FOI SELECIONADA E APROVADA PARA INCLUSÃO NESTA SÉRIE DE PLACAS PELO NORMAN ROCKWELL FAMILY TRUST, RECEBENDO SEU SELO DE ENDOSSO E AUTENTICAÇÃO. PINTADA POR NORMAN ROCKWELL EM 1922 E AGORA PRESERVADA EM PORCELANA FINA KNOWLES EM UMA EDIÇÃO ESTRITAMENTE LIMITADA A 150 DIAS DE QUEIMA. CERTIFICADA COMO UM VERDADEIRO CLÁSSICO ROCKWELL PELA ROCKWELL SOCIETY OF AMERICA. ESTA É OBVIAMENTE UMA JOVEM MUITO DETERMINADA. MEU PAI RESPEITAVA ESSA QUALIDADE. THOMAS ROKWELL BRADEX Nº 84-R70-9.2, PLACA NUMERADA 5662D, ILUSTRAÇÃO LINDAMENTE DETALHADA DE NORMAN ROCKWELL, PERFEITO PARA COLECIONADORES OU COMO PRESENTE, IDEAL PARA EXIBIÇÃO EM PAREDE OU PRATELEIRA, ENRIQUEÇA SUA DECORAÇÃO OU COMECE UMA COLEÇÃO DE ARTE COM ESTA PEÇA ATEMPORAL. COM 21 CM DE DIAMETRO CAIXA E CERTIFICADO E FOLHETOS ORIGINAIS.PEÇA COMPRADA EM GARAGEM DE ANTIGUIDADES NOS EUA. SUPORTE PARA PRATO NÃO INCLUÍDO NESTA VENDA. (NO ESTADO) ATENÇÃO! FAZER A VISITAÇÃO ANTES DE ARREMATAR, NÃO SABEMOS SE FUNCIONA, LEILÃO NÃO TEM GARANTIA E NEM DEVOLUÇÃO, SUJEITO A POSSÍVEIS AVARIAS VISÍVEIS/OCULTAS E/OU AUSÊNCIA DE COMPONENTES.
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LEILÃO ANTIGUIDADES E RARIDADES (CONTAGEM -MG)
SÁB. - 10/01/2026
10h00min
ONLINE
Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:
I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;
II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.
§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
§ 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.
§ 3º (VETADO).
§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.
§ 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
§ 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.
§ 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
§ 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:
I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;
II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
§ 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.