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Aquele que tentar fraudar a arrematação, além da reparação do dano na esfera cível - arts. 186 e 927 do Código Civil - ficará sujeito às penalidades do artigo 358 do Código Penal:
Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
A descrição dos bens é uma cópia fiel das informações fornecidas pelos cartórios, comitente ou outro órgão responsável. Reservamo-nos o direito de corrigir possíveis erros de digitação. Os bens são vendidos no estado que se encontram, cabendo ao interessado pesquisar e confirmar suas características. As imagens são meramente ilustrativas e podem não representar a real situação do bem.
01 PRATO DE NORMAN ROCKWELL REDISCOVERED WOMEN GOSSIPING IN THE ALCOVE,PLACA DE COLECIONADOR COA EDIÇÃO LIMITADA SEXTA EDIÇÃO DA COLEÇÃO ROCKWELL'S REDISCOVERED WOMEN, PRODUZIDA PELA KNOWLES COLLECTIBLES SOCIETY OF AMERICA. ACABAMENTO EM OURO 22 QUILATES; FEITO NOS EUA EM 1983.TÍTULO: GOSSIPING IN THE ALCOVE. " EM PORTUGUES FOFOCANDO NA ALCOVA" O PRATO COM 21,5 DE DIÂMETRO. CAIXA COM CERTIFICADO DE AUTENTICIDADE E DOCUMENTAÇÃO ORIGINAL. DA EDIÇÃO DE UMA SÉRIE CHAMADA MULHERES REDESCOBERTAS, Nº9956J, PRATO DE COLECIONADOR AUTÊNTICO DO LENDÁRIO ARTISTA NORMAN ROCKWELL, FABRICADO EM UM PERÍODO DE QUEIMA ESTRITAMENTE LIMITADO A 150 DIAS. LANÇADO SOB A MARCA REGISTRADA DA EDWIN M. KNOWLES FINE CHINA COMPANY.PEÇA COMPRADA EM GARAGEM DE ANTIGUIDADES NOS EUA. SUPORTE PARA PRATO NÃO INCLUÍDO NESTA VENDA. (NO ESTADO) ATENÇÃO! FAZER A VISITAÇÃO ANTES DE ARREMATAR, NÃO SABEMOS SE FUNCIONA, LEILÃO NÃO TEM GARANTIA E NEM DEVOLUÇÃO, SUJEITO A POSSÍVEIS AVARIAS VISÍVEIS/OCULTAS E/OU AUSÊNCIA DE COMPONENTES.
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LEILÃO ANTIGUIDADES E RARIDADES (CONTAGEM -MG)
SÁB. - 10/01/2026
10h00min
ONLINE
Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:
I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;
II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.
§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
§ 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.
§ 3º (VETADO).
§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.
§ 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
§ 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.
§ 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
§ 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:
I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;
II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
§ 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.